A PIOR GESTÃO QUE O GOB JÁ TEVE… NÃO SE FAZ NADA!!! OSTRACISMO, DITADURA E TIRANIA…

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DOS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL – GOB Art. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Embora a situação real de solução dos contenciosos no âmbito interno do Grande Oriente do Brasil, queira simular uma aparência de jurisdição administrativa, o que se vê na realidade é a proliferação de tribunais de exceção apelidados de tribunais de justiça maçônica estaduais, superior tribunal de justiça maçônica e supremo tribunal federal de justiça maçônica, ministérios públicos estaduais e federal. O GOB, portanto, funciona como um Estado dentro de outro Estado. Uma simulada República Federativa dentro de outra República Federativa. Um Brasil dentro de outro Brasil. O Grande Oriente do Brasil é composto de um presidente, intitulado de Soberano Grão Mestre Geral, instalado em Brasília, DF, e de governadores estaduais denominados de Grãos-Mestres. O GOB tem leis próprias, sendo uma constituição federal, estaduais, ordinárias, especiais e códigos penal e processual penal. O judiciário é composto de juízes e ministros, “togados”, distribuídos em instâncias, e com supostos poderes jurisdicionais, isto é, de dizer o direito, embora sem jurisdição para tal, seus membros trabalham no mundo jurídico do faz de conta e da fantasia. Bem enfatizou a Exa. Juíza que prolatou a Senteça do caso GOB (Soberano) contra a REVISTA ISTO É: – “A propositura da presente revelou um verdadeiro Estado dentro do Estado, estrutura desconhecida, pelo menos, por essa magistrada. A maçonaria possui Supremo Tribunal Federal Maçônico, assembléia legislativa, código penal e de processo penal próprio, constituição, etc.”.  –  Assim que, no meu entender, a assertiva da Exa. Magistrada, traduz uma afronta a República Federativa do Brasil, pois o funcionamento do Grande Oriente do Brasil nesses moldes,  pressupõe uma forma de governo paralelo ao Estado de Direito Brasileiro. Nenhum Brasileiro deve se submeter, ser julgado, condenado ou absolvido, por juiz ou tribunal cuja investidura não esteja em consonância com o Texto Constitucional específico da Constituição da República Federal do Brasil (CF, Art. 5º LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;). Mesmo sendo um Maçom do GOB, não deve ser julgado pela forma como são exercidos tais tribunais de exceção maçônicos.  Eles não têm o respaldo da Constituição Federal Brasileira e nem os seus juízes e ministros o poder de dizer o direito, nem no sentido stricto sensu ou lato sensu de suas próprias leis. Da mesma forma, o ministério público do Grande Oriente do Brasil, embora com uma simulada estrutura paralela ao Ministério Público da República Federativa Brasileira, atua na
ilegalidade, pois seus procuradores não possuem o múnus júris-público de exercer esse mister em quaisquer sociedade organizada do Pais, e em consequência são espúrios na forma da Lei Maior. A defesa dos que argumentam que esses tribunais maçônicos são regidos por constituição própria e leis internas, e que atuam de forma administrativa, é um embuste para fraudar as Leis do Pais. Então os defensores do falso Estado do GOB e dos seus tribunais de mentirinha, enfatizam que todo esse arcabouço “jurisdicional” nada mais significa que apelido dado a essa estrutura, e argumentam que os seus procedimentos “judiciais” são de natureza administrativa. Ora, sob a forma de processos volumosos, vistas do ministério público, denúncia, pronúncia, nomeação de ministro relator, sentenças, decisões monocráticas e de todas formas, julgamentos por colegiado de juízes e ministros, juízes de tribunais de primeira instância, recursos para os tribunais superiores, Superior Tribunal de Justiça Maçônica, e, pasmem, um Supremo Tribunal Federal de Justiça Maçônica!!! E o que é um processo administrativo, senão o que no Direito Administrativo disciplina como em sendo, em princípio, o que é exercido através dos contenciosos no âmbito da administração pública, municipal. estadual e federal, incluindo-se a própria administração dos tribunais da República. As repartições e autarquias públicas de todas as esferas de governo, bem como nos assuntos internos da administração dos tribunais de justiça, as sociedades estatais e as de economia mista têm seus procedimentos administrativos, porém nunca tribunais de justiça ou órgãos judiciários próprios como os da República do Brasil. No caso do Grande Oriente do Brasil, essa entidade nada mais é do que uma simples sociedade jurídica de direito privado, sujeita de direito e obrigações civis, da mesma forma que quaisquer sociedades comerciais ou sem fins lucrativos, perante as autoridades constituídas da República Brasileira. Para os fins de registro nos livros oficiais, não existe maçonaria como de direito na expressão stricto senso da palavra, e sim, o de uma sociedade comum como qualquer outra que opere regularmente sob registro nos livros oficiais das repartições públicas imbuídas desse propósito. Maçonaria como uma sociedade secreta, misteriosa, mistica, arquétipa, somente existe para nós mortais maçons, sendo que para a sociedade profana, popular ou comum, essa instituição simboliza nada mais que uma seita, uma religião, um centro espírita, um centro de umbanda, etc., etc. E por qual razão o Grande Oriente do Brasil age como se fosse um governo paralelo ao da República Federativa do Brasil? E por que o GOB, já que os seus defensores de carteirinha argumentam a existência de estatutos e regulamentos, no seu âmbito, não age como quaisquer sociedades organizadas e
direcionam os seus conflitos e contenciosos internos no seio de procedimentos puramente administrativos, conforme disciplinam os compêndios de direito administrativo, e não, nessa farsa chamada de poder judiciário maçônico? Mas esses que assim defendem o espúrio, alegam que os  processos judiciais no GOB são apenas apelidos que são dados aos tribunais de justiça maçônica, e que na realidade são procedimentos de cunho administrativos, embora travestidos de poder judiciário maçônico. Ora, então vamos ao mérito. Quem exerce o poder constitucional de constranger um cidadão, senão o Estado, que o faz por meio de uma sentença transitada em julgado, sendo que ninguém mais subroga-se nesse poder de dizer o direito, sem que esteja realmente investido perante a Lei Maior. E qual o direito constitucional de Estado que o Grande Oriente do Brasil tem de constranger os seus associados, sentenciando-lhes, atraves de seus tribunais de justiça espúrios, a suspensão ou expulsão, e ainda tornando público tal decisão através de boletins divulgados pela mídia? Isso nada mais significa que Injúria e Difamação, de natureza grave, crimes sujeitos a processo penal e civil na esfera Judicial Brasileira. Sim, o Grande Oriente do Brasil, nesse mister, qualifica-se perfeitamente como candidato a ser incurso em demanda por indenização por danos morais, etc., etc. Assim, basta que se impute o argumento juris-constitucional que a indenização por danos morais pressupõe a presença de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. E para que surja o direito à indenização, deve o prejudicado comprovar os seus requisitos, quais sejam, a ação, o resultado e o nexo de causalidade, quando se tratar de responsabilidade objetiva. E em caso de responsabilidade subjetiva, além dos requisitos retro, também deve ser comprovado o dolo ou a culpa do agente. Geraldo L. Silva Advogado, OAB-PE 9622 Economista, CRE-PE Mestrado em Direito do Trabalho CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS SIMULACROS DOS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO NO GOB. ARTIGO PESQUISADO 1. INTRODUÇÃO Sabe-se que a jurisdição tem por característica a abstração, a unidade e a indivisibilidade, sendo o seu exercício realizado através dos órgãos do judiciário. É certo ainda, que pelo princípio do juiz natural não mais se enxerga o poder tão abstratamente quanto antes, mas a tendência que ora se instala, é a da corporificação deste preceito numa pessoa natural,
estando devidamente investido nesse poder. É garantia constitucional do cidadão, a exclusividade de jurisdição pelo poder judiciário, aliado à independência funcional de seus juizes, conforme se infere da norma constitucional em vigor, trazendo aos jurisdicionados, a certeza e a segurança de que seus litígios serão julgados de maneira legal e legítima. Considerando-se que a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais inseridas se configuram cláusulas pétreas do direito brasileiro, ex vi do art. 60, § 4o, merecem uma cuidadosa reflexão, as atribuições, prerrogativas e competências de cada um desses poderes. De imediato, podemos dizer que o principio do juiz natural possibilita o julgamento das ações por pessoa devidamente investida no cargo, com competência respectiva, ambos atribuídos em momento anterior à existência de fato merecedor de apreciação do judiciário, ressaltando ainda, a sua fixação pela própria Ordem jurídica constitucional; em contraposição tem-se o tribunal de exceção, que prestigiava um certo número de pessoas que tinham suas lides postas em estudo frente a julgadores escolhidos e que muitas vezes, não possuíam competência para tal. Para corroborar este argumento transcrevemos palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Roberto Dinamarco, na obra conjunta intitulada “Teoria Geral do Processo”, ocasião em que explanaram acerca da imparcialidade do juiz, no sentido de que: “aos tribunais de exceção – instituídos por contingências particulares – contrapõe-se o juiz natural pré-constituído pela Constituição e por lei”.  
2. ORIGEM DO JUIZ CONSTITUCIONAL E DOS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO Afirmam alguns doutrinadores, que a origem do juiz constitucional remonta os mais primitivos ordenamentos jurídicos, dentre eles a Carta Magna de João Sem Terra, em 1215. De lá para cá, desenvolveu-se no sistema anglo-saxão e em época posterior, nas Constituições Americana e Francesa. Na Carta de João Sem Terra, onde prevalecia a existência do sistema feudal, figuravam dois tipos de juízes. Os primeiros eram inspetores dos reis, chamados e conhecidos como itinerantes e os demais, que surgiram em razão do declínio dos primeiros, desempenhavam a jurisdição de fato. Passados os anos, com a elaboração da “Petiton of Rights” e com o “Bill of Rights”, respectivamente em 1627 e 1688, o juízo extraordinário ex post fact foi proibido, passando a existir o juiz natural, ou seja, a criação do direito após a efetivação do fato ilícito, deu lugar garantia ao povo de ter juízes investidos e leis anteriormente criadas, além de competência pré-fixada para decidir possíveis litígios. Com isto, ganhou a sociedade o que se chama de juiz constitucional e sua conseqüente inderrogabilidade de competência. Nas Constituições Brasileiras, o principio do juiz natural sempre esteve presente. Atualmente, a nossa Lei Maior colocou este preceito no art. 5o, inciso LIII, no capítulo destinados aos direitos e garantias fundamentais. .2 M D Sobre os tribunais de exceção, tem-se notícia de sua aparição justamente num momento político propício, onde em nada ajudava a prática do princípio do juiz natural. Com efeito, foi exatamente com a Constituição de 1937 que este surgiu, configurando-se em verdadeiro opositor ao principio do Juiz Constitucional. À título de informação, o tribunal de exceção foi
introduzido no preâmbulo da Carta de 1937, com o seguinte texto: ”Atendendo às legítimas aspirações do povo brasileiro, à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários, que uma notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classe, e da extremação ou conflitos ideológicos, fundados, pelo seu desenvolvimento natural, a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob funesta iminência da guerra civil; atendendo ao estado de apreensão criado no país pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente (…)”. Como se vê, a Carta do Estado Novo fez do chefe da nação o único responsável pelo exercício da autoridade suprema do país. Seus poderes eram de caráter discricionário e no que tange ao poder legislativo, dissolvido à época, restava apenas observar o chefe do governo legislar através de decretos-leis. Praticamente todos os estado ficaram em regime de intervenção. A Justiça Federal foi extinta e o Poder Judiciário tinha em sua estrutura o Supremo Tribunal Federal, os juizes e tribunais estaduais, juizes e tribunais militares. Na época atual, a carta constitucional proíbe a existência de qualquer tribunal de exceção, garantindo aos cidadãos, o direito ao juiz natural, ex vi do art. 5o, inciso XXXVII.  
3. O JUIZ CONSTITUCIONAL OU PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Os direitos e garantias fundamentais estatuídos na Constituição Federal servem, como se sabe, de fundamentação a outros direitos derivados ou subordinados a eles, e inerentes a todos os seres humanos. Não se pode negar que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, sendo, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, § 4o). Tais direitos são direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Como direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Já como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico do Estado de Direito. A expressão “direitos e garantias individuais” equivale, sem sobra de dúvida, aos direitos e garantias fundamentais. Como garantias, temos todo o título II, da Constituição Federal de 1988, abrangendo os direitos sociais, que assim não poderiam ser eliminados. Direitos e garantias individuais são aqueles derivados da existência humana e estão acima de qualquer norma, mesmo porque têm suas bases em princípios supraconstitucionais. O Professor Ives Gandra diz que os direitos e garantias individuais conformam uma norma pétrea e não são eles apenas os que estão no art. 5º, mas, como determina o parágrafo 2º do mesmo artigo, incluem outros que se espalham pelo Texto Constitucional e mais alguns que decorram da implicitude inequívoca. Em consonância com o art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, é defeso qualquer deliberação acerca de proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Modificam-se sim, mas não são extintos. São cláusulas pétreas e ,portanto, possuem o atributo de intangibilidade e encontram-se imunizados a qualquer façanha do poder constituinte. Segundo José Afonso da Silva, as Constituições Brasileiras Republicanas sempre contiveram um núcleo imodificável.
Num rápido passar, podemos afirmar que os direitos são enunciados constitucionais que declaram, reconhecem no plano jurisdicional a existência de uma prerrogativa do cidadão, enquanto que as garantias seriam os conteúdos assecuratórios que consistem em fornecer mecanismos para proteção, reparação de direito violado. Ainda no art. 5o encontramos em seus incisos XXXVII e LIII, a razão maior que justifica a existência do juiz natural, do juiz constitucional, sendo este, uma garantia indispensável à segurança de população contra o arbítrio estatal. O princípio do juiz natural é a essência da jurisdição e por assim ser, ostenta o título de Direito e Garantia Fundamental. Visa coibir a criação de tribunais de exceção ou de juízos ad hoc, ou seja, veda a constituição de juízes para julgar casos específicos. É verídico dizer, que o princípio do juiz natural protege a coletividade contra a criação de tribunais que não são investidos constitucionalmente na arte de julgar, especialmente no que tange a fatos especiais ou pessoas determinadas, sob pena desse julgamento ser propiciado sob aspecto político ou sociológico. Considere-se ainda, que o referido princípio é aquele contido no inciso LIII, do artigo 5º da Constituição Federal, onde prevê a garantia de julgamento por autoridade competente. Este aspecto está ligado à previsão de inexistência de criação de tribunais de exceção. Sobre a matéria, TUCCI, doutrina que: “O princípio está calcado na exigência de pré-constituição do órgão jurisdicional competente, entendendo-se este como o agente do Poder Judiciário, política, financeira e juridicamente independente, cuja competência esteja previamente delimitada pela legislação em vigor”. No magistério de Humberto Theodoro Júnior, “só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, para julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa daquela prevista na Lei Magna.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 15ª edição, editora Forense, pág. 38) Finalizando, tem-se que as teorias contemporâneas sobre o princípio do juiz natural, no dizer da mestra Ada Pellegrini Grinover, reúnem também a proibição de “subtrair o juiz constitucionalmente competente e desse modo, a garantia desdobra-se em três conceitos: a) só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja” (Grinover, 1996:52).  
4. TRIBUNAL DE EXCEÇÃO A Carta Magna de 1988 consagrou, como um dos direitos e garantias fundamentais, o julgamento da lide por órgãos jurisdicionais já existentes. Isso significa, que configurado o conflito de interesses e invocada a tutela jurisdicional, essa deve ser prestada por tribunais pré-constituídos. Não se pode criar tribunais após verificado o fato que motivou a busca da prestação jurisdicional do Estado. Ou seja, objetivou-se erradicar o chamado tribunal de exceção, juízos ad hoc ou tribunais de segurança nacional. O Tribunal de Segurança Nacional esteve, durante muito tempo, fortalecido através da existência do Estado autoritário.
Hoje, eles foram extirpados do mundo jurídico e passou-se a admitir, apenas, a existência dos chamados tribunais comuns. Não se deve confundir os tribunais de exceção com os juízos especiais, já que estes últimos são previstos na própria Constituição Federal. Não obstante seja una a jurisdição, a fim de agilizar e de propiciar a prestação jurisdicional específica, existem as justiças especializadas, com competência expressa. Tudo isso, obedecidos aos critérios impostos pela norma que disciplina o ordenamento jurídico, o que afasta desde logo, qualquer dúvida acerca da remota possibilidade das especializadas se constituírem em tribunais de exceção. O professor PINTO FERREIRA, em sua cátedra, anotou: “A pessoa deve ser julgada nos países democráticos de direito somente pelo juiz natural, cuja existência é um dos princípios básicos e fundamentais da jurisdição”. E prossegue: “O juiz natural (juge naturel, Gezetzliche Richter) é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias pessoais e funcionais previstas na Constituição Federal (art. 95). Somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo” (op. cit., pág. 175). A proibição da existência dos juízes ou tribunais de exceção é indispensável para o fortalecimento da democracia, pois se objetiva a aplicação do princípio da igualdade, com o julgamento igualitário para todos.  
5. CONCLUSÃO Tem-se por concluído então, que o direito brasileiro não aceita qualquer tipo de tribunal de exceção, prestigiando assim, o princípio do juiz natural, já que sendo o Brasil, um Estado Democrático de Direito, nada mais justo e correto de que as pessoas sejam julgadas por órgão devidamente constituído pelo poder competente, fixado, inclusive, seus raios de extensão, sendo ainda aplicada uma legislação pré-existente. Diferente disto seria atribuir regalias a determinadas pessoas ou coletividades, indo de encontro a um outro princípio insculpido na nossa Lei Constitucional, que é o princípio da igualdade. Vigora, portanto, em nosso ordenamento, sem qualquer sombra de dúvida, o princípio do juiz natural ou constitucional, bem assim a proibição dos tribunais de exceção, um complementando o outro, e garantindo aos cidadãos, o amplo direito de serem julgados por órgão competente e devidamente investido neste mister.  
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGRÍCOLA BARBI, Celso – Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I, Rio, Forense, 1981 ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Manual de direito processual civil – Processo de conhecimento (em colaboração com José Manuel Arruda Alvim), vol. 2, 4ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994 AMARAL SANTOS, Moacyr – Primeiras linhas de direito processual civil, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 198O 
ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de – Teoria geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986 – Em colaboração com Ada P. Grinover e Cândido R. Dinamarco ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979 ARRUDA ALVIM, José Manuel – Anotações sobre o tema da competência, Revista Forense, 1983, vol. 283 —————————————– Manual de direito processual civil – Processo de conhecimento (em colaboração com Teresa Arruda Alvim Wambier), vol. 2, 4ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994. MARTINS, Ives Gandra da Silva. “Comentários à Constituição do Brasil”, Ed. Saraiva, 1995, 4º vol. tomo I, págs. 371 e segts. SILVA, José Afonso da. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, RT, SP, 7ª ed., 1991. BARBOSA MOREIRA, José Carlos – A competência como questão preliminar e como questão de mérito, pp. 95 a 1O4, in Temas de direito processual, 4ª série, São Paulo, Saraiva, 1989 ———————————————— Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa?, in Temas de direito processual, 5ª série, pp. 63 a 76. ———————————————– Questões prejudiciais e questões preliminares, in Direito processual civil, Rio de Janeiro, Editor Borsoi, 1971 ———————————————– Sobre pressupostos processuais, in Temas de direito processual civil, 4ª série, São Paulo, Saraiva, 1989 BEVILAQUA, Clóvis – Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 6ª ed., Rio, Francisco Alves, 1943 CALMON DE PASSOS, José Joaquim – Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. III, Rio, Forense, 1977 CARNEIRO, Athos Gusmão – Jurisdição e competência, São Paulo, Saraiva, 1982 CHIOVENDA, Giuseppe – Istituzioni di diritto processuale civile, tradução de J. Guimarães Menegale: Instituições de direito processual civil, São Paulo, Saraiva, 1969 COUTURE, Eduardo J. – Fundamentos del derecho procesal civil, tradução de Rubens Gomes de Souza: Fundamentos do direito processual civil, São Paulo, Saraiva, 1946 FREDERICO MARQUES, José – Instituições de direito processual civil, 4ª ed., Rio, Forense, 1971 GRECO FILHO, Vicente – Direito processual civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1981
GRINOVER, Ada Pellegrini – Os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, São Paulo, José Bushatsky, Editor, 1973 —————————————Teoria geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986 – Em colaboração com Antonio C. Araújo Cintra e Cândido R. Dinamarco MALACHINI, Edson Ribas – A “perpetuatio jurisdictionis” e o desmembramento da comarca, Revista de Processo, nº 47, 1987 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti – Comentários ao Código de Processo Civil, Rio, Forense, 1974 REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de – Curso de direito processual civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1950 Cristina Wanderley Fernandes – O principio do juiz natural e os tribunais de excecao  
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT Circunscrição:1 – BRASILIA Processo :2011.01.1.017444-4 Vara: 211 – DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT SENTENÇA     MARCOS JOSÉ DA SILVA, qualificado às fls. 02, propôs a presente ação de indenização em face da TRES EDITORIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente, qualificada nos autos, em razão dos fatos a seguir resumidos. Alega o autor que a ré é responsável pela publicação da “Revista IstoÉ”, veiculada por diversos meios, quais sejam, mídia impressa e mídia eletrônica,  essa última de abrangência mundial, acrescentando que a edição 2132, ano 34, de 22/09/2010, publicou reportagem, nas páginas 80 e 81, assinada por Wilson Aquino, intitulada “Impeachment na Maçonaria – O líder máximo dos maçons entrega à biblioteca livros com os segredos da organização e pode ser afastado, algo inédito”. Aduziu que, segundo reportagem, o autor poderia sobre o primeiro impeachment da história da associação civil Grande Oriente do Brasil, pela quebra de sigilo maçônico por ele perpetrado, consistente na publicação e registro, na Biblioteca Nacional, de livros que continham rituais maçônicos, considerado segredo inviolável, com o objetivo de obter proveito patrimonial. Além disso, afirmava que tais fatos eram objeto de uma queixa-crime, na qual o autor e a pessoa de Wagner Veneziani Costa eram acusados de sua execução.     Afirmou que nenhum representante da empresa ré entrou em contato com o requerente para que apresentasse sua versão dos fatos, ou esclarecimentos, e, ainda, que a reportagem ocasionou danos à sua honra, à sua imagem profissional, à sua imagem como membro e presidente da aludida associação, como comprovam os documentos nos quais o autor é
questionado sobre sua lisura e honestidade como presidente da entidade, por diretores, subordinados e familiares, sendo, inclusive, alvo de ofensas em decorrência da veicul a ção da referida reportagem.Disse, ainda, ser funcionário público de carreira, concursado e aposentado na função de diretor do Banco Central do Brasil, além de ser o primeiro afrodescendente a ocupar tal cargo, enumerando os diversos títulos recebidos, bem como as atividades que exerceu na vida pública e particular, informando sobre sua formação profissional e pessoal. Asseverou que não violou qualquer sigilo maçônico que jurou preservar, esclarecendo que alguns rituais não podem ser objeto de direito autoral, porquanto são espécies do gênero jurídico Patrimônio Cultural, ressaltando que, no entanto, a organização, tradução ou compilação destes textos, destes conhecimentos, consolidados num publicação com elementos acessórios, didáticos, de índice, de mapas e de outros elemento é objeto do direito autoral (art. 7º, inciso XIII, Lei nº 9.610/98). Informou que os rituais maçônicos têm embasamento oral e de prática e que a e xpressão escrita do ritual maçônico é meramente acessória, sendo ostensivo e largamente difundido o uso de manuais contendo a expressão escrita de rituais maçônicos. Assim, o autor colheu rituais praticados, legalmente, na associação Grande Oriente do Brasil (GOB), e deu-lhe expressão escrita, em forma de livro, onde alocou outras informações maçônicas, tais como, quadro de grau, tábuas de delinear, explicações de uso, atos legais do GOB, informações didáticas e uma seqüência inteligível desse material, ou seja, o autor organizou este conhecimento maçônico (patrimônio e bem cultural), de forma particular e inédita.   Contou que, em razão da organização do conhecimento dos rituais maçônicos simbólicos praticados pelas Lojas Federadas pela associação retro, o autor obteve, automaticamente, por força da lei do direito autoral e do Código Civil, independentemente, de registro, os direitos autorais plenos (morais e patrimoniais) sobre a obra. Narrou que solicitou ao Sr. Wagner Veneziani Costa o registro do livro, bem como exigiu que todos os direitos autorais fossem transmitidos, gratuitamente, à referida associação, acrescentado que o registro do livro requerido e concedido foi sob condição “Fora de Circulação”, ou seja, não pode distribuída ao público em geral, quer em caráter gratuito ou oneroso. Assegurou que não houve registro escrito de rituais, tábuas, quadros e desenhos de “sinais, toques ou palavras (sagradas, secretas, de passe, de reconhecimento) maçônicas”, nem mesmo de “interpretações tradicionais, pessoais correntes ou oficiais (dogmáticas) do simbolismo maçônico (símbolos e alegorias)”. Relatou que o art. 73, inciso XIV da Lei Penal Maçônica estabelece regras de conduta, como leis e normas, análogas às tidas como profanas, prevendo o comportamento de “facilitar o profano o conheci men to de símbolo, ritual, cerimônia ou de qualquer ato reservado ao maçom”, ou seja, ao sigilo maçônico definido pela própria maçonaria, em órgão confederado à associação GOB, na verdade, Grande Oriente de São Paulo. Afirmou que a maçonaria não é sociedade secreta e que o único segredo existente, conhecido apenas pelo ingresso na instituição, são os meios usados pelos maçons para se reconhecerem entre si, em qualquer parte do mundo e o modo de interpretar seus símbolos e ensinamentos neles contidos. Comentou sobre outros possíveis violadores do sigilo maçônico, que teriam divulgado uma cerimônia de iniciação maçônica (fls. 12/17), bem como sobre a prática maçônica internacional que impõe o uso de paramentos maçônicos, tais como jóias, colares, malhetes, punhais, juncos, cetros e comendas usadas em cerimônias civis públicas, inclusive, cívica, além de mencionar outros atos públicos praticados na maçonaria e que não violam o sigilo e juramento maçônico.
Garantiu que observou a regra penal maçônica do art. 73, inciso XIV, mantendo em sigilo todos os sinais, toques e palavras maçônicas, ou interpretações tradicionais, pessoais correntes ou oficiais do simbolismo maçônico (símbolos e alegorias), sem quebra do juramento feito, embora a reportagem atribuiu ao autor a pecha desonrosa do perjuro, e, mais, que o autor auferiu ganhos com o registro do livro na Biblioteca Nacional, apesar do autor não ter editado, publicado ou distribuído o livro mencionado, repetindo que doou todos os direitos autorais de natureza patrimonial à instituição. No que toca à alegada queixa-crime mencionada na reportagem, trata-se, na realidade, de procedimento administrativo litigioso interno da instituição, não assemelhada ao procedimento criminal legal, o que causou dano à honra do autor. Elencou a doutrina e o direito que entende aplicável à espécie, inclusive, referente à m ensu ração do montante da reparação, comentando, também, sobre o direito de resposta do ofendido em mesmo veículo de comunicação e, ainda, dos pressupostos da tutela antecipada, garantindo ao autor o direito de resposta, com a obrigação da ré em fazer publicar, na mesma forma e tamanho, a versão dos fatos pelo autor, de que tratou a reportagem. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.500.000,00, bem como deferida a tutela antecipada com o direito de resposta do autor e com a obrigação da ré de fazer publicar, em duas páginas e na mesma revista, com sua versão dos fatos, e, mais a condenação nos demais consectários da sucumbência. Requer, por fim, intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 30/345. Decisão de fls. 348 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da ré. Às fls. 351/379, cópia do agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão retro, sendo mantida a decisão agravada (fls. 381), vindo ofício 385/387 informou decisão proferida no recurso, indeferindo o processamento do agravo.Citada (fls. 3990, a ré juntou instrumento de mandato e atos constitutivos (fls. 401/416) e apresentou contestação, às fls. 418/431, alegando, em síntese, que apesar do certo desconforto que a reportagem possa ter causado, a revista veiculou fatos verdadeiros, não negados pelo autor, de evidente interesse social e de forma narrativa, ressaltando a liberdade de informação, de expressão e de crítica.Destaca que a reportagem intitulada “impeachment na maçonaria” teve caráter narrativo acerca de fatos de interesse social, estando inserida na pauta de “comportamento” da revista.Afirmou que o autor da reportagem apurou as informações e sua legitimidade, consultou fontes e entrevistou pessoas ligadas ao tema, inclusive, o autor, mas não foi atendido por esse, certificando-se da veracidade das informações colhidas a respeito do registro das obras com conteúdo da maçonaria na Biblioteca Nacional de autoria do demandante, acrescentando que tal registro gerou grandes repercussões dentro da própria instituição, antes mesmo da matéria publicada pela ré. Sustentou que o assunto é de interesse social uma vez que o registro de obras com conteúdo maçônico sempre despertou, na sociedade civil, curiosidade exatamente pelo histórico de segredo que recai ou recaia em maior grau, nas associações maçônicas. Ressaltou que o autor não negou que foi alvo de uma queixa-crime promovida no âmbito interno da instituição por suposta ofensa à lei penal maçônica, conforme defesa apresentada na maçonaria e juntada pelo requerente, afirmando que não fez juízo de valor acerca da conduta do demandante, mas tão somente divulgou o fato que já vinha sendo discutido antes da veiculação da matéria e cuja reportagem reproduzia opinião de pessoas ligadas à maçonaria, umas entendendo pela defesa do autor e outras pela quebra do sigilo, agregado
o fato de ser o Presidente do GOB o autor do delito maçônico. Relativamente à ideia de que a queixa-crime de que o autor era alvo, na forma do processo penal brasileiro, esclarece que a reportagem foi suficientemente objetiva e elucidativa, ao escrever que “as instituições maçônicas reproduzem em quase tudo a sociedade civil”, ausente, assim, o dolo ou culpa da ré em atingir a honra e imagem do autor, acrescentando que o próprio autor ao registrar obras com conteúdo maçônico, corroborada pela sua posição na ordem maçônica gerou repercussões e questionamentos, na forma que foram narradas pela ré, no exercício de direito garantido pelo art. 5º, incisos IV, IX e XIV e art. 220 da Constituição Federal, afirmando que não cometeu ato ilícito (art. 186, 187 e 188, inciso I, CC), transcrevendo inúmeros julgados e ensinamentos doutrinários, em defesa de sua tese, e concluindo que agiu com “animus narrandi” e movido pelo interesse público social, inexistindo, assim, nexo de causalidade. Sustentou a inexistência de dolo ou culpa e a inexistência do dever de indenizar. Argumentou que as pessoas sem notoriedade e que não exercem cargos públicos gozam de proteção à honra objetiva e subjetiva em maior grau que por alguma razão tornam mais expostas ao controle da sociedade, em relação à proteção à imagem da personalidade pública e notória, como no caso do autor, restrito ao âmbito do trabalho, permanecendo incólume o direito à proteção da vida privada e da intimidade. Desta forma, a editora ré não adentrou na vida pessoal, nem mesmo na intimidade do autor, atendo-se tão somente à narrativa e à crítica jornalística, não sendo a reportagem ofensi va ao aut or, personagem de destaque social.  Insurgiu-se quanto ao valor indenizatório pretendido, postulando pela aplicação das disposições dos artigos 944 e 953 do Código Civil, bem como do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil quando na fixação dos honorários de sucumbência, além de entender indevido o direito de resposta. Pediu a improcedência do pedido e a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios.Juntou à contestação os documentos de fls. 432/439. Às fls. 443/449 cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento anteriormente noticiado. Réplica às fls. 450463.Facultada a produção de provas (fls. 464), a ré postulou a produção de prova testemunhal (fls. 467/468), enquanto o autor requereu a designação de audiência de conciliação, ou mesmo, a perícia para apuração de publicação de diversos rituais maçônicos e de outras culturas, em confronto com a Lei de Direitos Autorais, além da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas (fls. 469/478). Decisão de fls. 480 indeferiu o pedido de prova pericial porquanto a questão dos autos não se reveste de qualquer rigor técnico, bem como indeferiu o pedido de prova testemunhal requerido pelo autor para comprovar o dano moral, deferindo o depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas arroladas pela requerida. Às fls. 483/515, o autor juntou cópia do agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 480.Às fls. 524/559, juntada do agravo de instrumento e decisão da Egrégia Primeira Turma convertendo o recurso em agravo retido. Às fls. 565/568, contrarrazões ao agravo retido.Decisão de fls. 570 designou data para realização de instrução e julgamento.O autor juntou instrumento de mandato do novo patrono, às fls. 576/578.Ofício do juízo de precado às fls. 587/588, tendo a requerida postulado o cancelamento da audiência (fls. 591/592), o que foi indeferido (fls. 594). Termo de audiência às fls. 596, quando o autor desistiu do depoimento pessoal do representante legal da ré, o que foi homologado, e, ainda, juntou decisão proferido pelo Supremo Tribunal Federal Maçônico (fls. 597/612), dando-se vista da mesma à parte ré e, ainda, as partes foram intimadas da data das audiências a serem
realizadas junto ao juízo deprecado.  Às fls. 621/752, carta precatória inquisitória das testemunhas Silas Rodrigues de Andrade (fls. 733/735) e Wilson Mendonça de Aquino (fls. 749/751), tendo a parte ré desistido do depoimento da testemunha Ubiratan Rufino dos Santos (fls. 732).Às fls. 753/830, carta precatória inquisitória da testemunha Tino Alegria Franco (fls. 814/815).As partes se pronunciaram sobre o retorno das cartas precatórias (fls. 835 e 839), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. D E C I D O. Cuida-se de ação de reparação por danos morais sob o fundamento de existência de matéria ofensiva à honra do autor veiculada pela imprensa. Pretende o autor indenização por danos morais em face da editora ré, alegando, em síntese, que a revista IstoÉ, edição 2132, ano 34, com circulação em 22 de setembro de 2010, publicou matéria cujo teor denigre sua honra e imagem. A indenização por danos morais pressupõe a presença de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Para que surja o direito à indenização, deve o prejudicado comprovar os seus requisitos, quais sejam, a ação, o resultado e o nexo de causalidade, quando se tratar de responsabilidade objetiva. Em caso de responsabilidade subjetiva, além dos requisitos retro, também deve ser comprovado o dolo ou a culpa do agente. É lícito à imprensa veicular notícias , desde que não ofenda direitos alheios. A inobservância dessa regra faz surgir para o prejudicado o direito de exigir indenização por danos morais ex vi legis, em virtude da conduta difamatória e injuriosa. Na divulgação de matéria desprovida de suporte fático, com ausência de elementos de prova suficientes, mostra-se cabível a reparação em face dos danos sofridos, ou seja, pela ofensa experimentada pelo ofendido. Assim, na presente ação faz-se mister analisar se o conteúdo da matéria publicada no aludido periódico, é ofensivo aos direitos do autor, requisito essencial para que responda a empresa editora civilmente pela reparação do dano causado. Inicialmente, destaque-se que é fato incontroverso que houve o registro de obras, de autoria ou por iniciativa do autor, com conteúdo maçônico, junto à Biblioteca Nacional, bem como é incontroverso que tal registro gerou descontentamento de alguns associados da maçonaria o que motivo a a bertura de q ueixa-crime, na esfera da própria instituição, contra o autor, apresentada pela testemunha Silas Rodrigues Andrade (fls. 37 e 264/279), junto ao Supremo Tribunal Federal Maçônico contra o ora autor e a pessoa de Wagner Veneziani Costa por violação à Lei Penal Maçônica (art. 72, IX, art. 73, IX e art. 74, I) e, ainda, ao art. 29, inciso VII da Constituição do GOB. O autor não nega o registro da obra, nem mesmo, seu conteúdo, na Biblioteca Nacional, sustentando, apenas que o conteúdo não violou o sigilo dos rituais maçônicos, símbolos e alegorias da entidade, negando, contudo, que busca proveito patrimonial próprio. Logo, houve registro pelo autor de obra de conteúdo maçônico, conforme requerimento para registro constantes de: – fls. 86/87 – ritual do 1º grau – aprendiz maçom – adonhiramita; – fls. 90/91 – ritual do 2º grau – companheiro maçom – adonhiramita; – fls. 94/95 – ritual do 3º grau – mestre maçon – adonhi ramita; – fls. 98/99 – rito escocês antigo e aceito – 1º grau – aprendiz; – fls. 102 – rito escocês antigo e aceito – 2º grau – companheiro; – fls. 106/107 – rito escocês antigo e aceito – 3º grau – mestre; – fls. 110/111 – ritual do grau de aprendiz – segundo Friedrich Ludwig Schroder;
– fls. 114/115 – ritual do grau de companheiro – segundo Friedrich Ludwig Schroder; – fls. 118/119 – ritual de grau de mestre – segundo Friedrich Ludwig Schroder; – fls. 122/123 – ritual do 1º grau – aprendiz do rito moderno; – fls. 126/127 – ritual do 2º grau – companheiro do rito moderno; – fls. 130/131 – ritual do 3º grau – mestre do rito moderno; – fls. 134/135 – grau de aprendiz maçom – rito brasileiro; – fls. 138/139 – grau de companheiro maçom – rito brasileiro; – fls. 142/143 – grau de mestre maçom – rito brasileiro; – fls. 146/147 – rito York – ritual emulação praticado no GOB – 1º grau aprendiz; – fls. 150/151 – rito York – ritual emulação praticado no GOB – 2º grau companheiro; – fls. 154/155 – rito York – ritual emulação praticado no GOB – 3º grau mestre; – fls. 158/159 – ritual contendo as cerimônias de instalação e posse de venerável e de reassunção de venerável; – fls. 162/163 – cerimonial das sessões especiais; – fls. 166/167 – cerimonial de admissão.  Note-se, todavia, que apesar do registro conter cláusula “Fora de circulação”, a iniciativa do autor em colocar em instituição dita “profana”, Biblioteca Nacional, com acesso ao público em geral. Se a obra organizada pelo autor não continha rituais e cerimônias, qual a razão da referida cláusula? O óbvio que era sigilosa. Se era para preservar os rituais, cerimônias e símbolos da maçonaria, porque não distribuir a obra tão somente entre as diversas lojas maçônicas ao invés de expô-la em órgão próprio para consulta popular? Essas contradições sobre assunto tão polemico só podia resultar em publicidade de tema que a instituição há séculos, literalmente, vem guardando segredo a duras penas basta para tanto consultar a pena que era aplicada ao maçom que quebrasse o juramento “Se violar este juramento, sejame arrancada a língua, o pescoço cortado e meu corpo enterrado na areia do mar, onde o fluxo e o refluxo das ondas me mergulhem em perpetuo esquecimento, sendo declarado sacrilégio para com Deus e desonrado para os homens, Amém” (fls. 268). E mais, tal registro foi procedido pelo autor, valendo-se do exercício do grão-mestre geral, ao que parece o mais alto na hierarquia da maçonaria a quem, em tese, caberia velar pelo sigilo, mas que, contrariamente, organizou e registrou rituais, símbolos e cerimônias e atos reservados aos maçons perante órgão público com fim institucional de divulgação das obras nacionais ao público em geral, em que pese a inclusão da cláusula “Fora de Circulação” e, também, o contrato de cessão de direitos autorais, firmado em seu próprio nome e em nome da instituição (fls. 88, 92, 96, 100, 104, 108, 112, 116, 120, 124, 128, 132, 136, 140, 144, 148, 152, 156, 160, 164 e 168), o que não é comum, nem, aparentemente, ético, por se tratar de interesses conflitantes.   A propositura da presente revelou um verdadeiro Estado dentro do Estado, estrutura desconhecida, pelo menos, por essa magistrada. A maçonaria possui Supremo Tribunal Federal Maçônico, assembléia legislativa, código penal e de processo penal próprio, constituição, etc. O ordenamento jurídico nacional protege o direito à liberdade de manifestação do pensamento e informação, através dos meios de informação e divulgação, punindo apenas quando ocorre abuso em seu exercício. Com a leitura da matéria, cuja cópia encontra-se às fls. 36, 37, 38, 39, 40 e 41, verifica-se que se trata de texto jornalístico de cunho informativo, esclarecendo os fundamentos e rituais da maçonaria, com uma narração de fatos considerados inusitados. Isto porque, é público e notório que a referida instituição tem como princípio básico o sigilo de suas atividades internas, símbolos, rituais, etc. Tanto isso, é verdade, que a quebra desse sigilo é matéria de
interesse público ante a influência e a tradição da instituição maçônica. A maçonaria é, reconhecidamente, uma organização com atuação reservada a quem, historicamente, se atribui influencia decisiva em grandes acontecimentos mundiais, tais como na revolução francesa, a independência dos Estados Unidos e, até mesmo, na independência brasileira, especialmente, em acontecimentos tais, como a inconfidência mineira e a revolução farroupilha, assim como também, pela filiação de grandes nomes da história do Brasil, Dom Pedro, Marques de Pombal, Duque de Caxias, dentre outros, ou seja, sua importância é igualmente percebida no en gajamento político-social. Observa-se, ainda, que a maçonaria influenciou, ainda, a formação do pensamento filosófico, mais especialmente, quando alguns iluministas famosos se filiaram a determinadas lojas maçônicas, por considerá-las um lugar seguro, livre e neutro para discussão de suas idéias. Por tal importância a nível mundial e pela restrição de qualquer pessoa à iniciação como maçom, sempre despertou, no meio social, curiosidade pelos seus ensinamentos, pelas cerimônias de admissão de seus membros, pelos seus símbolos e, muito interesse, por não permitir a inclusão de mulheres. Justifica-se, assim, o interesse jornalístico da matéria. A reportagem, na verdade, narra a repercussão interna causada pelo registro de obra com conteúdo maçônico, na Biblioteca Nacional, instituição de acesso público. A indignação de alguns associados com o registro efetuado, pelo réu, é registrada de forma fiel pela revista, inclusive, documentando a não resignação de alguns maçons com o registro, com o protocolo de queixa-crime, pelo Sr. Ubiratan Rufino dos Santos (fls. 37). Além disso, a reportagem trouxe a reprodução de desabafos de alguns associados que não quiseram ser identificados. O fato, verídico, é que houve registro de obras, pelo autor, contendo alguns rituais e cerimônias sigilosos da maçonaria e que não houve aceitação unânime por parte dos maçons, de várias lojas, inclusive, fora do Distrito Federal, no que toca ao registro da obra feito na Biblioteca Nacional. A questão da quebra ou não do sigilo maçônico, na época da reportagem, era controversa nas lojas maçonicas, haja vista a queixa-crime “maçônica”. Quanto ao proveito econômico, a reportagem apenas revela apenas que “os maçons favoráveis ao afastamento de Silva, por sua vez, vêem má-fé e cobiça pois agora ele figura como organizador das obras que revelam os segredos maçônicos. Isso, na prática, lhe confere os direitos autorais sobre a mesmo. Ou seja, ele passou a ter direito a comissão de 5% sobre o preço de capa de eventuais livros baseados no conteúdo registrado por ele”, acrescentando que os descontentes com o registro alegaram que o registro poderia ser feito em nome da GOB e não do próprio autor. A cessão de direitos autorais, firmada pelo autor em nome próprio e em nome da instituição do qual era representante (fls. 92, 104 e 112), igualmente, existe e há prova nos autos. A cessão envolve direito patrimonial. Logo, o autor possuía direito à comissão que poderia ou não ser exercido. Não há, portanto, qualquer falso quanto à presunção de eventual proveito econômico.  Comentou a reportagem o receio que o grupo contrário ao registro tinha sobre a possibilidade de, eventualmente, alguém pudesse reivindicar, judicialmente, o direito de manusear os livros objeto do registro. Noticiou, mais, a reportagem a tese dos defensores do autor que sustentaram que o registro foi realizado para evitar que outra pessoa com interesses escusos o fizesse. Logo, a reportagem divulgou o ponto de vista daqueles favoráveis ao registro feito pelo autor. Desse modo, no entender dessa magistrada, a notícia, em momento algum denigre a honra e a imagem do autor, mas sim noticia fato inédito de divulgação de alguns rituais da maçonaria, desconhecida do público e que, em princípio, contraria princípio fundamental da maçonaria,
qual seja, o princípio de sigilo de suas cerimônias. O registro de rituais da maçonaria, ao que consta dos autos, aparentemente, contrariou normas da instituição e foi objeto de pelo menos, duas queixas-crime (fls. 37, 40 e 264). Os e-mails juntados pelo autor (fls. 43/84) e pela ré (fls. 432/439) demonstram bem a inquietação gerada entre os associados ao tomarem ciência, pela imprensa, do aludido registro da obra considerada sigilosa.  O enfoque dado à matéria não foi de crítica ou ofensa à conduta do autor, mas sim de informação de fato de interesse social, diante da instituição envolvida e dos dogmas por ela pregados, não havendo qualquer desvalor à imagem ou à honra do autor, mas apenas o exercício do direito de informação. A informação trazida pela revista, ademais, tem suporte fático, o que torna incabível a reparação por danos que o autor pretendeu ter sofrido, eis que as provas carreadas aos autos não demonstram a ocorrência da ofensa alegada, nem mesmo, a existência de dolo. Sabe-se que o dano moral implica menosprezo a direitos da personalidade, como os referentes à vida, à saúde, à liberdade, à honra etc., os quais recebem proteções constitucionais, por importarem em lesão à subjetividade da pessoa. No caso, entretanto, não vislumbro conteúdo depreciativo ao autor na matéria divulgada, que ora se discute. Ademais, o autor exerce ou exerceu alto cargo de organização, repita-se, mundialmente conhecida, tradicional e, ainda, que desperta, em alguns, curiosidade, justamente, pela sua peculiar atuação de sigilo. Assim, a conduta justamente oposta do autor em efetuar o registro público, certamente, causaria como causou repercussão na mídia. O registro da obra aludida, somente, foi notícia na imprensa pelos motivos acima analisados. A maçonaria, como organização, sempre esteve em evidencia social e política, em qualquer tempo e lugar, e, por isso é objeto de matéria jornalística.  Descabido também o pedido de intervenção do Ministério Público, pois, não configurada qualquer das hipóteses do art. 82 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o feito com fundamento no art. 269, inciso I d o Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, intime-se o autor, na pessoa de seu Advogado, para pagamento espontâneo em 15 dias, pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 475-J do CPC. Em não havendo requerimento de cumprimento da sentença, ao arquivo, consoante determinação do § 5º do mencionado dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília – DF, quinta-feira, 23/05/2013 às 16h31. Processo Incluído em pauta  : 23/05/2013

1 Comentário

  1. Omar Martins Borges disse:

    Colocações esclarecedoras e oportunas.

    Obrigado.

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