Portugal: édito do inquisidor geral (1738) – Esse texto possue direitos reservados.

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Portugal: édito do inquisidor geral (1738) – Esse texto possue direitos reservados.

As primeiras Lojas estabelecidas em Portugal foram erguidas, segundo Clavel, em 1727, por delegados de Paris. No entanto, Borges Grainha, em sua História de Franco-Maçonaria em Portugal, limita-se a dizer que a Maçonaria já existia em Portugal no ano de 1733, e que seu introdutor foi um escocês chamado Gordon. Temos o caso curioso da existência, nessa época, em Lisboa, de duas Lojas, uma formada por católicos e outra, por protestantes.325

No livro de Registros da Nunciatura em Portugal, existe uma correspondência encaminhada por monsenhor Caetano de Cavalieri326 ao cardeal Firrao, secretário de Estado, com data de 1º de julho de 1738. Ele aí diz que chegara recentemente a notícia de que a Santidade de Nosso Senhor havia condenado “a companhia e os conventículos dos Liberi Muratori, ou ainda, Franco-Maçons, sob pena de excomunhão ipso facto incurrenda, e que o Soberano Pontífice havia reservado para si a absolvição a respeito, salvo no artigo de morte”. Ele teve conhecimento de que a citada companhia estava também instalada na cidade de Lisboa. Por isso julgou de seu dever comunicar “essa informação sem demora, a fim de que transmitida a Sua Santidade, a mesma pudesse dar as ordens necessárias ao cardeal Da Cunha, Grão-Inquisidor desses Reinos, e tomar as providências que julgasse adaptadas à delicadeza do assunto de que se tratava”.327

Já que o assunto tratado na correspondência do núncio era da alçada do Santo Ofício, a mesma foi para lá enviada, onde foi cuidadosamente estudada. Em 8 de agosto (de 1738), foi enviado ao secretário de Estado um Memorial ou Bilhete. Comunicava-se a ele, da parte do Santo Ofício, e como sequência do relatório citado, sobre a Companhia dos franco-maçons, que se deveria enviar, pela Secretaria de Estado, a Bula de condenação da mesma companhia, tanto para o inquisidor-mor da Espanha como ao inquisidor geral de Portugal. Era preciso ao mesmo tempo incitar o fervor deles para que a fizessem publicar em todos os territórios de suas respectivas jurisdições. O objetivo era “que tal companhia, que em diversos locais havia adquirido tão má reputação, fosse abolida e expulsa de todos os locais onde se encontre introduzida e se impeça sua difusão lá onde ainda não está instalada, segundo a santa intenção de Nosso Senhor, expressa na citada constituição”.328

Sem considerar o estado da saúde de Clemente XII nessa época e, por assim dizer, sua não participação no assunto, fica manifesto, uma vez mais, que os comandos da condenação da Maçonaria estavam nas mãos dos membros do Santo Ofício de Roma. Eles utilizavam com relativa facilidade, como veremos, as “intenções do Nosso Senhor”, para dar mais autoridade a suas disposições.

E parece mesmo curioso que uma Bula, à qual se queria dar um caráter universal, só tenha chegado indiretamente ao conhecimento do núncio em Portugal, e que três meses após sua publicação ela ainda não havia sido comunicada oficialmente ao inquisidor-mor da Espanha nem ao inquisidor geral de Portugal.

Diante desse fato, podemos nos perguntar se na realidade a autêntica motivação da Bula atendia um problema da Igreja Universal, ou se não era mais para alguma situação concreta existente em Roma ou em Florença.

Mas o mais eloquente na minuta do Santo Ofício enviada a Firrao é o parágrafo em que se considera oportuno escrever ao cardeal Da Cunha, inquisidor geral de Portugal, “para exortá-lo a colocar toda a eficácia de sua particular vigilância, para tentar descobrir plenamente a natureza e a finalidade oculta dessa mesma Companhia ou Instituto (dos maçons), e que, dessa maneira, Sua Santidade possa ficar informada com exatidão”.

Isso quer dizer que três meses depois da publicação da Bula pela qual Clemente XII condenava a Sociedade dos maçons, os autores da constituição continuavam sem saber com certeza a natureza e a finalidade da sociedade fulminada pelo anátema. Podemos dizer, em outras palavras: alguma coisa havia sido excomungada, mas na realidade não se sabia o que a mesma era nem o que se pretendia com isso. Em um certo sentido, isso ajuda a compreender a vagueza dos motivos alegados no próprio texto, redigido pelos membros do Santo Ofício romano.

O cardeal Firrao, conformando-se com as ordens recebidas, escreveu no dia seguinte (9 de agosto de 1738) cartas ao núncio em Lisboa e ao cardeal Da Cunha. Ambas foram concebidas em termos semelhantes. A que foi encaminhada ao núncio é precedida do agradecimento ao “Nosso Senhor, e à Sagrada Congregação do Santo Ofício”, pela informação dada sobre a introdução na cidade de Lisboa “da Companhia dos Liberi Muratori ou ainda dos franco-maçons, proibida e condenada recentemente por Sua Santidade, com uma Bula pontifícia”. Ele a anexou à mesma, e também para o Grão-Inquisidor de Portugal, a fim de que ele se dispusesse a mandar publicá-la em todos os territórios de sua jurisdição. Finalmente, Firrao insiste junto ao núncio para que o mesmo utilize todo seu fervor e sua energia “na busca da natureza e do objetivo oculto da citada Companhia, para poder fazer um relatório exato à Sua Santidade”.329

A carta encaminhada ao cardeal Da Cunha330 precisava de uma justificativa. O cardeal Firrao assim o fez, dizendo que “a Santidade de Nosso Senhor, tendo sido informada dos gravíssimos prejuízos que causava à consciência dos fiéis, e mesmo à tranquilidade pública, um certo conventículo de pessoas, que sob o nome de Liberi Muratori ou ainda de Franco-Maçons, havia-se introduzido em muitos locais, tomou, nos meses passados, a salutar resolução de proibir e condená-la ipso facto incurrenda, reservando sua absolvição ao Soberano Pontífice, exceto no artigo de morte”.331

Esse parágrafo do cardeal secretário de Estado se presta novamente à observação da paridade estabelecida entre os motivos espirituais e os políticos. Eles se exprimem desta vez no prejuízo que a Sociedade de maçons causava não somente na consciência dos fiéis mas também na tranquilidade pública.

Como na carta enviada ao núncio, ele juntou à mesma um exemplar da Bula, para que ele a fizesse publicar em todos os territórios de sua jurisdição. E termina igualmente incitando “seu grande fervor para colocar em obra sua maior atenção para buscar plenamente a natureza e o objetivo oculto da citada Companhia”.

A resposta do núncio em Lisboa tem a data de 16 de setembro. Ela se limita a informar como a presteza de sua obediência ao dever o fez remeter imediatamente ao cardeal Da Cunha “a mui venerável folha de V. Emª com o exemplar da Bula Pontifícia pela qual está proibida e condenada a famosa Companhia dos Liberi Muratori ou então dos franco-maçons”.332

Alguns dias mais tarde, eles escrevem de novo, cada um de seu lado, tanto o núncio como o grão-inquisidor. O primeiro se limita a anexar um impresso, com a “Publicação da Bula de Sua Santidade”. De onde se deduz “o zelo que dedicou à obra o monsenhor cardeal Da Cunha, grão-inquisidor destes reinos, para ajudar as santas intenções de Nosso Senhor”.333 Na realidade, não se trata, como veremos, da publicação da Bula, mas de um Édito contra os Liberi Muratori ou Pedreiros Livres, por ocasião da Bula.

O núncio termina sua carta informando ao secretário de Estado que teve uma longa conversa com um prelado de alto escalão a respeito dos maçons. Este lhe garantiu “que usaria todo tipo de expediente para descobrir a natureza e o objetivo oculto da citada Companhia”.

O relato do cardeal Nuno da Cunha é muito mais interessante e quase não tem nenhum exagero. Ele começa por assinalar que, antes de Sua Eminência, o cardeal secretário lhe havia enviado a constituição, ele já a conhecia, graças ao fervor do rei, seu patrono que o havia informado anteriormente. Esse fato não deixa de ser significativo se pensarmos na ambivalência espiritual-temporal do documento, e na particularidade de que o inquisidor geral era membro do Conselho de Estado de Sua Mui Fiel Majestade. Neste caso, os interesses temporais do rei foram mais diligentes e superaram os interesses propriamente espirituais. E o rei mostrou mais agilidade e energia para colocá-la em prática do que o próprio Clemente XII, ou mais exatamente do Santo Ofício de Roma, seu verdadeiro autor. No entanto, a Inquisição de Portugal prosseguiu sua missiva nestes termos: “Desde que recebi o recado de Vossa Eminência, tentei com grande empenho me informar sobre as assembleias ou conventículos, e também sobre as pessoas que dela fazem parte, dos temas ou matérias que lá se tratam, e do objetivo pelo qual se impunha o juramento de guardar um grande segredo. Todavia, acrescenta o cardeal inquisidor,  algumas pessoas que assistiam a essas assembleias foram convocadas a este Santo Tribunal. Mas o depoimento delas não contém outra coisa senão que nesses lugares não se trata de nenhum assunto contra a religião católica, e que essas pessoas não tinham outra intenção senão comer à vontade e distrair-se com um pouco de música. Todos participavam nos gastos com alguns escudos com os quais se propunha também socorrer os pobres”.334

O relato é ainda mais preciso: “Se esses conventículos não tivessem sido instituídos para esses fins, escreve o inquisidor português, seus membros não teriam se apresentado a este Tribunal, pois eles eram católicos romanos. E mais, tão logo foram informados da condenação de Sua Santidade, eles abandonaram inteiramente semelhantes conventículos”.

Apesar desses dados tão favoráveis à associação condenada e que demonstram claramente com qual ignorância se havia agido, o cardeal inquisidor não os julgou suficientes “para justificar o juramento que prestavam e a pena à qual eles se submetiam caso traíssem o segredo”, mandou publicar um édito, que traz a data de 28 de setembro de 1738 e do qual enviou ainda uma cópia ao cardeal Firrao. O objetivo desse Édito, no entanto, não era tanto promulgar a Bula pontifícia como “conseguir fazer qualquer descoberta” e, em caso de descoberta de alguma matéria grave, comunicá-la imediatamente a Roma para informar Sua Santidade a respeito.

A falta de lógica e de consequência entre o parágrafo em que, baseando-se nos testemunhos recebidos do Tribunal da Inquisição, ele faz um elogio indireto à Associação Maçônica e a publicação do édito, carregado de rigor e dureza, só pode se explicar pelo desejo de obedecer cegamente às ordens recebidas de Roma, e para as quais, talvez, ele não encontrava explicações suficientes, e o cuidado –derivado daquilo que acabou de ser dito – de verificar o melhor possível todo o tipo de informação sobre a sociedade dos Pedreiros Livres. Daí pode vir que à excomunhão lançada por Clemente XII, o Cardeal inquisidor tenha juntado duas novas excomunhões maiores, ipso facto incurrendae, das quais ele reservou para si a absolvição. Uma a fim de que fossem denunciadas todas as pessoas membros da sociedade condenada, e a outra para que os responsáveis pela divulgação e publicação do édito não deixassem de fazê-lo.

Eis o texto do édito:

“Nuno da Cunha, padre cardeal da Santa Igreja de Roma, com o título de Santo Anastácio, inquisidor geral dos Reinos e Senhorias de Portugal, do Conselho de Estado e de Sua Majestade, etc.”. E continua, “nós fazemos saber a todos os que venham a ler o presente édito, ou que da maneira que for tomem conhecimento dele, que chegou às nossas mãos uma constituição do Mui Santo Padre o Papa Clemente XII, nosso Senhor, Presidente da Igreja de Deus, que começa por: In Eminenti Apostolatus specula, etc., promulgada na Cúria de Roma em 4 de maio do presente ano,335 e publicada na mesma Cúria, no mesmo dia. Sua Santidade, movida por seu fervor Apostólico, nela reprova e condena algumas sociedades, grupos, reuniões ou conventículos, chamados de Liberi Muratori, ou franco-maçons, outras vezes chamados de Pedreiros Livres ou ainda de outros nomes seguindo a diversidade dos idiomas. As citadas Sociedades e Reuniões têm sido introduzidas em muitos locais, por pessoas que não importa qual religião ou seita, que afetam uma certa forma de bondade natural, e se comprometem com um segredo inviolável, um juramento prestado sobre a Santa Bíblia, e ameaça de graves penas, conforme suas Leis e Estatutos particulares. E como Sua Santidade declara na citada constituição que tais Sociedades e Reuniões são nocivas não somente para a República temporal, mas também para a espiritual,336 proíbe e ordena a todos os fiéis cristãos, de um e de outro sexo, que ninguém ouse, sob nenhum pretexto, se inscrever nas citadas Sociedades, Conselhos, Reuniões, Grupos ou Conventículos, nem os admitam em suas casas, ou em outros locais, deem-lhes conselhos, ajuda ou socorro, direta ou indiretamente, pessoalmente ou por outros, para que se reúnam em público ou em privado. Nem incentivem, induzam ou persuadam outras pessoas a se inscreve-rem nessas sociedades e conventículos, mas, antes, que evitem totalmente a elas. Os transgressores serão punidos com a pena de excomunhão da qual a Sé Apostólica se reserva a absolvição, exceto no artigo de morte.

Sua Santidade quer e ordena também na citada constituição que tanto os Bispos e prelados superiores como os Ordinários dos locais e Inquisidores investiguem a depravação herética e ajam contra os culpados, quaisquer que sejam seu estado, seu grau, sua condição, sua ordem, sua dignidade e sua preeminência e os castiguem como gravemente suspeitos de heresia. Ela nos enviou especialmente essa constituição, para que fosse publicada nestes Reinos.

Quanto a nós, considerando o respeito e a veneração suprema, que, como filhos muito obedientes da Igreja, devemos à Santa Sé Apostólica e às suas constituições, às quais todos os Católicos devem obedecer, e pela obrigação que nosso cargo nos incumbe de zelar com a maior diligência e o maior cuidado, pelo aumento da Fé e de sua pureza, retirando da mesma na menor ocasião o inimigo comum, que semeia o joio no campo do Senhor, tornamos pública esta constituição pontifícia, e declaramos aos habitantes dos Reinos e Senhorias de Portugal a obrigação que eles têm de observar suas disposições.

Nós ordenamos pelo presente Édito, nós advertimos e exortamos no Senhor que todos os fiéis Católicos sejam originários, sejam habitantes destes Reinos, Eclesiásticos e seculares, cumpram inteiramente o que Sua Santidade ordena na constituição citada. Que eles se abstenham dessas sociedades, Assembleias, Reuniões, Grupos ou Conventículos, a fim de não caírem sob o golpe das censuras e penas pronunciadas. E para que todos o saibam: Nós ordenamos, auctoritate Apostolica, a todas as pessoas, sejam Eclesiásticos, sejam Seculares, isentos ou não isentos, em virtude da Santa Obediência, sob pena de excomunhão máxima ipso facto incurrenda, da qual nos reservamos a absolvição que, se conhecemos pessoas ligadas às Sociedades, Assembleias, Reuniões, ou Conventículos, ou dos assuntos lá tratados, as denunciemos ou façamos com que sejam denunciadas no Escritório do Santo Ofício do distrito residencial, em um prazo de trinta dias, determinados pelos três avisos canônicos, prazo exato e peremptório, já que daremos dez dias para cada aviso. E para que não se possa alegar ignorância, nós ordenamos, sob a mesma pena de excomunhão máxima, a todos os Abades, Padres, Reitores, Curas e Prelados dos Conventos destes Reinos e Senhorias, que uma vez apresentado nosso Édito, eles o leiam e o publiquem ou o façam ser lido e publicado em suas igrejas, no primeiro domingo, ou em dia de festa após tê-lo recebido. Uma vez lido e publicado ele será afixado às portas principais das mesmas igrejas, de onde não será retirado sem nossa permissão.”337

O édito do inquisidor Geral de Portugal foi recebido em Roma no início de novembro e apresentado à Congregação do Santo Ofício. Seu Assessor, em 7 do mesmo mês, enviou um Memorial ao cardeal secretário de Estado, no qual, após ter chamado a publicação em Portugal da Bula do Nosso Senhor contra a Companhia dos Liberi Muratori, voltou a insistir nas “atividades do cardeal Da Cunha no objetivo de desvendar os fins secretos de tal Associação”. Por esta razão, os Eminentíssimos do Santo Ofício julgaram a propósito de rogar o cardeal Firrao que informasse ao citado inquisidor de Portugal “a grande satisfação que Sua Santidade sentiu ao ouvir dizer tudo o que seu fervor ardente havia realizado com eficácia e continuava a realizar para prevenção das consequências desastrosas de uma inovação tão perigosa”.338

Não contentes com isso, eles deram a entender que, assim que tivessem quaisquer novidades sobre o assunto, as comunicariam de bom grado à Sua Santidade “cuja solicitude Apostólica estava determinada a não negligenciar nenhum meio para arrancar da Igreja Católica uma semente tão maléfica”.

É certo que, do relatório enviado pelo inquisidor de Portugal, não deduzimos nada que leve a pensar em “inovações perigosas”, e menos ainda em “sementes maléficas”. Apesar de tudo, foi o vocabulário empregado pelo Assessor do Santo Ofício que, insatisfeito com as medidas adotadas pelo inquisidor Geral de Portugal e também, como veremos, pelo inquisidor mor da Espanha, pede que o mesmo escreva ao inquisidor da Sicília para que, seguindo o exemplo de outros,  impeça que a “Companhia condenada se introduza nesse reino. E caso já esteja introduzida, que empregue todas as suas forças para expulsá-la do mesmo”.339

O cardeal secretário de Estado, seguindo as orientações recebidas, escreve pontualmente ao inquisidor de Portugal, em 8 de novembro, uma carta semelhante. Mas se a compararmos com a minuta enviada pelo Santo Ofício, veremos que ele se permitiu uma introdução de sua própria iniciativa. Ele aí se justifica da proibição da Companhia dos Liberi Muratori “suspeita e perniciosa tanto para a tranquilidade pública como para a pureza da fé e do Estado”.340 A simplificação das causas, às quais o secretário de Estado reduz os motivos da proscrição da Franco-Maçonaria, é bastante significativa.

O restante da carta se resume a agradecê-lo pelas rápidas providências tomadas para a publicação da Bula e em lhe manifestar a satisfação de Sua Beatitude pelo fervor dedicado em “buscar a finalidade secreta desse agrupamento. E não duvida que ele continuará a fazê-lo com a mesma eficiência e aplicação. Por isso, ele está persuadido de que as informações pessoais e variadas, já obtidas pelas declarações das pessoas citadas a este Santo Tribunal, serão comunicadas prontamente à Sua Santidade. Ela está decidida a não omitir de nenhum meio para arrancar da Igreja Católica uma semente e uma planta tão maléficas quanto venenosas”.

Como podemos constatar, à margem da retórica empregada na redação da carta,341 e do frequente recurso à Sua Santidade, o desconhecimento a respeito da Associação perseguida era sempre levantado em Roma, seis meses após a publicação da Bula de condenação.

(c) copyright Madras Editora, 2011 – Arquivos Secretos do Vaticano, Jose Ferrer

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